Justiça nega liminar impetrada por Edgar Queiroz e Mesa diretora da Câmara deverá dar andamento ao Processo de Extinção do seu mandato.


A Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, Anna Orgette de Souza Fernandes Vieira, indeferiu um pedido liminar solicitado pelo Vereador Edgar de Queiroz (Mandado de Segurança Nº 0100125-86.2015.8.20.0108), que objetivava sustar o andamento de um processo administrativo instaurado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pau dos Ferros, e que poderá resultar na Extinção do mandato do referido parlamentar.

Na referida ação, Edgar Queiroz alegou que a Mesa Diretora da Câmara, por meio do seu Presidente Gilson Rêgo, teria agido ilegalmente ao dar início ao processo administrativo de extinção do seu mandato na Casa Legislativa, mesmo tendo existido um pedido do suplente Renato Alves Silva em razão da suspensão dos direitos políticos do impetrante.

Segundo as argumentações do parlamentar, explicitadas através do seu advogado, mesmo tendo sido condenado a pena de 01 ano e dois meses de reclusão por decisão do Superior Tribunal de Justiça (proferida em 25 de outubro de 2010), Edgar Queiroz afirma que já houve o cumprimento integral da pena que lhe foi imposta e, atualmente, o feito estaria aguardando apenas a declaração de extinção da punibilidade pelo Juízo responsável.

Além disso, foi alegado que o vereador estaria no exercício do mandato resguardado por força de uma decisão liminar favorável, expedida pelo Ministro João Otávio Noronha, em Recurso Especial Eleitoral interposto no TSE.

Contudo, ao analisar os autos processuais, a Juíza Anna Orgette de Souza Fernandes Vieira proferiu o seguinte, em sua decisão:

"Independentemente dos robustos argumentos do impetrante, deve ser reconhecido que não cabe à Justiça Comum, seja por intermédio de mandado de segurança ou qualquer outra demanda, adentrar a discussão sobre a existência de cumprimento ou desobediência à decisão expressa proferida pelo TSE em ação própria. Apenas o próprio TSE poderá analisar a existência de violação ou não à autoridade de sua decisão em razão da instauração do procedimento de perda de mandato pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, autoridade administrativa."

Desta forma, coube à Magistrada negar o pedido liminar concluindo da seguinte forma:

"No caso em tela, a razão de ser desta ação é a concessão de segurança, a fim de que a Mesa Diretora da Câmara Municipal submeta-se à autoridade da decisão proferida em ação cautelar pelo Tribunal Superior Eleitoral. E, repise-se por oportuno, não cabe à Justiça Comum Estadual analisar a existência ou não de ofensa à autoridade da decisão proferida pelo TSE. 

Diante do exposto, com fulcro na argumentação acima exposta e no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrada a inexistência de interesse de agir do impetrante Edgar de Queiroz, indefiro a petição inicial, diante da impossibilidade de análise, neste feito, de ofensa à autoridade de decisão proferida pelo TSE por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pau dos Ferros."

Pau dos Ferros, 30 de janeiro de 2015.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juiza de Direito
 

Comentário do Blog: Agora, não restará outra opção ao Vereador Edgar Queiroz se não a de enfrentar o processo de Extinção do seu mandato instaurado pela Mesa Diretora e que deverá ter um desfecho na próxima segunda-feira (02), em sessão extraordinária na Câmara Municipal.

A conferir...

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