São Francisco do Oeste: Justiça determina permanência dos vereadores, Raimundo Welitto e Janduy Alexandre, no cargo.

Vereadores comemoraram decisão ao lado dos assessores jurídicos, Chiquinho Lobo e Lidiane Dias.

Os suplentes de vereadores do PSB da cidade de São Francisco do Oeste, Cleide Santana Dantas e Ismar Silveira Rocha, impetraram uma Ação de Perda de Cargo Eletivo Por Desfiliação Partidária Sem Justa Causa contra os atuais vereadores; Raimundo Welitto e Janduy Alexandre.

O fato é que Janduy Alexandre e Raimundo Welito eram vereadores da oposição e migraram para o colo governista, filiando-se ao PTB (partido da prefeita Gildene), o que é legalmente proibido, se não há justa causa para tanto.

Diante disso, os corajosos suplentes do PSB questionaram os referidos mandatos na Justiça Eleitoral, através do advogado Humberto Fernandes, todavia, NÃO SEI SE POR FALTA DE ATENÇÃO OU DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA, não observaram um requisito de validade do processo, qual seja, a citação conjunta dos mandatários desfiliados e do partido migrado (PTB).

Os referidos suplentes, através de sua assessoria jurídica, citaram somente os vereadores, fato que foi, de pronto, suscitado pelo Ministério Público, levando a extinção do pedido.

Na linguagem jurídica, a relação existente entre os vereadores desfiliados e o PTB é de litisconsórcio passivo necessário (pressuposto de validade do processo), em razão da expressa disposição do art. 4º, parágrafo único da Resolução 22.610/2207 do TSE.

E como diz o ditado que "o direito não socorre os que dormem"...


A Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária foi extinta e os vereadores continuarão na Câmara Municipal.

Veja abaixo um trecho da decisão que manteve os vereadores no cargo:

In casu, verifica-se que os peticionantes não promoveram, até aqui, menos ainda no prazo de ajuizamento da demanda, a citação do partido para qual migraram os peticionados, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de um dos pressupostos processuais de existência da relação processual, qual seja, citação de todos os réus em litisconsorte passivo necessário.

Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, extingo a Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária sem justa causa (Pet. N.º 836-26.2011.6.20.0000) sem resolução de mérito, pela ausência de um dos pressupostos processuais de existência da relação processual, em consonância com o art. 267, IV do Código de Processo Civil; e, por conseguinte, extingo a Ação de Justificação de Desfiliação Partidária (Pet. N.º 830-19.2011.6.20.0000) sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, em obediência ao art. 267, VI do CPC.

Publique-se e intime-se.

Natal, 03 de maio de 2012.

JUIZ RICARDO MOURA
Relator